51 mil euros por dia é errado?
Diz a ministra da Saúde que o caso do dermatologista que terá recebido 51 mil euros em apenas um dia de trabalho na Unidade Local de Saúde (ULS) Santa Maria, em Lisboa, “em nada abona na confiança dos portugueses”.
“Até as averiguações serem feitas, reside sobre a instituição, neste caso o maior hospital do país (…) uma suspeita que em nada abona na confiança dos portugueses, sobretudo daqueles que aguardam numa lista de espera por ter uma cirurgia ou por ter uma consulta”, disse Ana Paula Martins.
A ministra falava claro aos jornalistas à margem das comemorações do 80.º aniversário da rede de hospitais e clínicas CUF, no Convento do Beato, em Lisboa, onde reagiu à notícia da CNN Portugal que revelou que um dermatologista do Hospital Santa Maria terá recebido 400 mil euros em 10 sábados de trabalho adicional em 2024.
"Nós somos um Governo de gestão, como sabem. Aquilo que nós desejamos é que, muito rapidamente, as responsabilidades sejam apuradas e, de uma forma transparente, aquilo que verdadeiramente se passou seja comunicado ao povo português, isso é que é verdadeiramente importante nesta fase", salientou.
A governante referiu que o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria "tomou de imediato ações, no sentido de avaliar o mais rapidamente possível a situação", indicando que se deve aguardar pelas conclusões e só depois "o próximo Governo (...) tomará as medidas que tiver a tomar".
Ana Paula Martins lembrou que ninguém sabe o que "verdadeiramente se passou" e que "especular seria a pior coisa" que se poderia fazer.
"Iria criar mais ruído num caso que já está a criar uma grande consternação em todos os profissionais de saúde e nas instituições", disse.
A ministra defendeu que não se deve confundir a árvore com a floresta: "Nós temos 150 mil profissionais a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde e quando estas coisas acontecem e aparecem desconfianças sobre aquilo que é a atuação ética dos profissionais há, de facto, uma desmotivação e uma tristeza muito grande."
Também abriu uma auditoria aos factos relacionados com a atividade cirúrgica realizada em produção adicional e classificação dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH), no Serviço de Dermatologia da Unidade Local de Santa Maria, desde 2021 até hoje, refere a IGAS numa nota à comunicação social.
Em causa está o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que permite fazer cirurgias fora do horário laboral, de modo a mitigar as longas filas de espera nos hospitais.
A IGAS refere que, na passada quarta-feira, o presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Santa Maria, Carlos Martins, informou a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde sobre "uma ocorrência relacionada com uma eventual ação irregular no Serviço de Dermatologia daquela entidade, no âmbito do sistema da atividade cirúrgica realizada em produção adicional".
Considerando os factos referidos por Carlos Martins, bem como o planeamento da atividade da IGAS para este ano, no âmbito do sistema de controlo interno, o inspetor-geral da IGAS determinou esta segunda-feira a instauração do processo de inquérito aos factos relacionados com a atividade cirúrgica realizada em produção adicional e classificação dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos no Serviço de Dermatologia do Hospital Santa Maria.
Determinou também a instauração de "um processo de auditoria às 39 unidades locais de saúde e aos três institutos portugueses de oncologia, com o envolvimento dos respetivos serviços de auditoria interna".
Segundo a IGAS, o objetivo desta auditoria é avaliar o recurso à atividade cirúrgica realizada em produção adicional face à atividade normal, assim como a classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos que suporta o registo e o pagamento da atividade realizada em produção adicional.
A auditoria visa também analisar os mecanismos de controlo da atividade realizada em produção adicional.
Numa primeira fase, o processo de auditoria às 39 ULS irá abranger um conjunto de dez unidades locais de saúde, que serão selecionadas através dos indicadores da atividade realizada em produção adicional face à atividade normal, na realização de cirurgias.
Enfim recordemos a Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro como a razao essencial destes mercenarios abusos de uns poucos, sendo verdade que há que pagar o know how especialista da cirurgia e claro comparando com o CR7 que auferia cerca de 550 mil euros por dia…!
Ja Viktor Gyökeres aufere algo como 6500 euros dia em 365 dias ano!
Artigo 4.º
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6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
8 - Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
9 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
12 - O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 - Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
15 - (Anterior n.º 8.)
16 - (Anterior n.º 9.)
17 - (Anterior n.º 10.)
18 - (Anterior n.º 11.)
19 - (Anterior n.º 12.)