No caso da perda acessória de nacionalidade na prática de crimes, os juízes entenderam que "viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, por não existir fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento operada em função do modo de obtenção da cidadania (aquisição da nacionalidade em confronto com atribuição da nacionalidade)".

Sobre o rol de crimes previstos no mesmo diploma, "a condenação (...) não permite concluir pela – ou sequer indicar a – forte desestabilização ou quebra da «relação de pertença»" com o país.

A aplicação desta regra foi classificada pelo relator como "uma medida inapta ou inidónea e arbitrária".

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Diferente é o caso, especificamente, dos crimes relacionados com o terrorismo e contra a segurança do estado.

No entanto, segundo o juiz, "o legislador foi para lá do estritamente necessário, ao bastar-se com a condenação, pela sua prática, em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a quatro anos, admitindo a aplicação de uma pena acessória que configura uma restrição intensa de um direito fundamental pessoal".

Sobre o facto de que pode ser levado em conta a conduta do cidadão com base nos valores constitucionais para a não aplicação da pena, por si só, não foi considerada em desacordo com a Constituição.

No entanto, como esta norma depende de outra (a própria perda da nacionalidade como pena), foi considerada inconstitucional.

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Perda da nacionalidade por crimes chumbada 

Tendo como relator o juiz João Carlos Loureiro, vice-presidente do TC, foi considerada inconstitucional a pena acessória de perda da nacionalidade aos cidadãos não originários e que tenham praticado ilícito penal nos 10 anos posteriores à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Foi por maioria o chumbo da norma que prevê como um impedimento para a obtenção da nacionalidade a "demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais". O voto vencido foi o vice-presidente do TC, João Carlos Loureiro.

Para todos os juízes, o "deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade pendentes à data da entrada em vigor das alterações à Lei da Nacionalidade depende do preenchimento dos requisitos previstos à data da apresentação do pedido e não como sucede no regime atualmente em vigor, à data da decisão do pedido".

Foi chumbada por unanimidade a norma que prevê impedir a nacionalidade para quem "haja sido condenado pela prática de crime previsto na legislação portuguesa, com pena igual ou superior a 2 (dois) anos de prisão".

A segunda foi de impedir a obtenção da nacionalidade nas situações de "manifesta fraude".

Em resumo, os dois diplomas aprovados no Parlamento foram chumbados: a que altera o Código Penal para a perda da nacionalidade em caso de crimes graves e que muda várias regras para o pedido de nacionalidade.

O requerimento relativo à perda da nacionalidade ficou a cargo do vice-presidente do TC, João Carlos Loureiro. Já o diploma que concentra as alterações mais profundas será analisado pela juíza Dora Neto.

Quem enviou os requerimentos de análise foi o PS

Estão em causa dois requerimentos sobre a lei, apresentados pelo Partido Socialista (PS), após não ter sido possível alcançar um acordo com o PSD no Parlamento.

A legislação, que prevê, entre outras medidas, a perda da nacionalidade em caso de crimes graves, foi aprovada com os votos da bancada do Chega.