A degradaçao em que anda a justiça portuguesa!

“O tráfico de seres humanos é uma realidade chocante que continua a existir nos nossos dias. Mais de metade (64 %) das crianças vítimas deste tráfico são utilizadas para fins de exploração sexual.” ( https://www.eeas.europa.eu/eeas/o-tr%C3%A1fico-de-crian%C3%A7as-uma-grave-amea%C3%A7a-na-ue_pti )

“Nas suas alterações, os eurodeputados propõem o aumento das penas máximas para uma série de crimes de abuso sexual de crianças, incluindo para atos sexuais com crianças com idade superior à maioridade sexual que não deem o seu consentimento. Outros exemplos são o recrutamento de crianças para fins de prostituição, a posse ou distribuição de material relacionado com o abuso sexual de crianças e a oferta de remuneração por determinados crimes de abuso sexual de crianças.
Os eurodeputados pretendem igualmente abolir os prazos de prescrição para os crimes abrangidos pela legislação atualizada, pois as estatísticas mostram que a maioria das vítimas só se pronuncia muito tempo após a ocorrência do crime. As vítimas devem também poder pedir uma indemnização por tempo indeterminado. ( 17-06-2025 - 12:49 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20250613IPR28905/abuso-sexual-de-criancas-atualizacao-de-regras-para-lidar-com-novas-tecnologias  ) 

Os do mimisterio publico ( e os juizess ?) nao leêm as noticias do Parlamento Europeu ( so pode!) pois como vemos acima deveria a lusa justiça seguindo a europeia ( de que é parte!) ser implacavel perante atos de prostituição de menores ( ato praticado a um miudo de 15 anos!) praticados por um entao dirigente do partido do sr Andre Ventura o Chega, de nome Nuno Pardal Ribeiro! Mas nada disso!

O Ministerio Publico dando como “provados os factos os factos da acusação” limita-se a achar que um ato de prostituição de menores merece somente uma “pena suspensa”

Vejamos uma opinião da Univ catolica num texto na net de um mestrando.

“Também no âmbito da prostituição de menores, tal preocupação se tem vindo a refletir. Por esse motivo foi introduzido, no ordenamento jurídico português, o crime de

recurso à prostituição de menores, previsto no art. 174.º do CP, com o objetivo de punir aquele que, sendo maior, pratique atos sexuais de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou contrapartida. Porém, desde a sua entrada em vigor, o art. 174.º CP não deixou de suscitar alguma discrepância doutrinal relativamente ao bem jurídico por si tutelado. Estará o crime de recurso à prostituição de menores a contribuir para o retorno da tutela da moral sexual, ou a permitir o alargamento da punição de condutas verdadeiramente suscetíveis de lesar o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual? “”

Vivemos tempos particularmente sexualizados, bem mais que erotizados tvês fora, publicidade fora e net fora!

Curiosamente a reflexão e bem pouca sobre o tema e sobre o papel das lideranças politico cultural sociais como é o caso!